sexta-feira, 29 de maio de 2009

Amparo Jurídico


Apesar do pouco tempo de existência; nós da Equipe Senna nos notabilizamos por ser uma equipe que sabe unir qualidade e respeito ao próximo. Mediante essa relação mútua; decidimos criar em comum acordo, o "cantinho da lei" apenas para lembrar às todos os leitores que respeito e lei caminham juntos.

Vivemos em um país, cujo regime político é predominantemente democrático; isso corrobora que todos nós temos direito de nos expressar, desde que; esses comentários sejam feitos de uma maneira que respeite à todos os presentes na discussão e/ou explanação.

Dessa forma; torna-se uma infração, passível de aplicação penal, as seguintes ações:



Racismo - Preconceito de Raça, Cor, Religião, Etnia e/ou procedência nacional:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 ( um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, alem da pena correspondente à violência.Justificar

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(inserido pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997)



Cópia de material sem a devida permissão do autor da obra:

Art. 1o O art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4o:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR).

Dos Crimes contra honra.

Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena — detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1- Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2- É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3- Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena — detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
§ 1. O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena — detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Nós da Equipe Senna, deixamos claro, que os parágrafos acima não são uma disposição simploriamente nossa. São leis, que por pertencerem ao Código Penal Brasileiro, vigoram em todo território nacional e tem como único objetivo, a obtenção da ordem e harmonia conjunta. Portanto lembre-se:


"O seu direito termina aonde começa o das outras pessoas"



Equipe SennaJustificar






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